TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA
JUÍZO ELEITORAL DA 086ª ZONA ELEITORAL - MAIRI
PORTARIA N. 009/2022
O Excelentíssimo Senhor Bel. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL, MM. Juiz Eleitoral da
86ª Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições legais, e em conformidade com a Legislação Eleitoral
em vigor,
CONSIDERANDO que compete ao Juiz Eleitoral, no regular exercício do poder de polícia,
decretar medidas que visem coibir a prática de ilícitos que possam prejudicar a ordem, a segurança
e a normalidade das eleições, podendo, ainda determinar diligências que julgar necessárias à ordem
e presteza do serviço eleitoral, bom como tomar todas as providências a seu alcance para evitar os
atos viciosos das eleições, conforme previsto no art. 35, incisos IV e XVII, do Código Eleitoral;
CONSIDERANDO a necessidade de atuação preventiva das autoridades públicas desta
circunscrição para garantir a ordem e a tranquilidade nas Eleições Gerais de 2022, de modo a
propiciar a segurança dos eleitores e a normalidade da votação;
CONSIDERANDO que o consumo de bebidas alcoólicas, na véspera e no dia da eleição,
comumente acarreta transtornos e compromete a boa ordem dos trabalhos eleitorais e o exercício
democrático do voto;
CONSIDERANDO que a proibição do consumo de bebidas alcoólicas, em eleições
anteriores, mostrou-se eficaz para a garantia da ordem pública;
RESOLVE:
Art. 1º Proibir a comercialização, distribuição e uso de bebidas alcoólicas, das 22 horas do
dia 29/10/2022 até as 21 horas do dia 30/10/2022, em bares, lanchonetes, restaurantes, hotéis,
trailers, quiosques, conveniências, padarias, supermercados e demais estabelecimentos comerciais
similares, bem como em locais abertos ao público, ruas, avenidas e áreas externas das residências
nos municípios de Baixa Grande, Mairi e Várzea da Roça, todos integrantes da 86ª Zona Eleitoral.
Parágrafo Único. O descumprimento da presente determinação caracterizará a prática de
crime de desobediência, previsto no art. 347 do Código Eleitoral, sem prejuízo da responsabilização
por outros tipos penais, acaso configurados.
Art. 2º O Presidente da Mesa Receptora de Votos que é, durante os trabalhos, a autoridade
superior, ficará de logo autorizado a convocar a força policial para retirar do recinto ou do edifício
quem não guardar a ordem e compostura devidas e estiver praticando qualquer ato atentatório à
liberdade eleitoral (art. 140, § 1º do Código Eleitoral).
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria n.
007/2022, devendo cópia ser afixada no Átrio do Fórum e distribuída, preferencialmente por meio
de aplicativo de mensagens, ao Ministério Público Eleitoral, Partidos Políticos, Delegacias de
Polícia Civil, Polícia Militar e portais de notícias locais para ciência e divulgação entre candidatos,
apoiadores, comerciantes e público em geral.
Publique-se. Cumpra-se. Encaminhe-se cópia ao egrégio TRE-BA, para os devidos fins.
Mairi/BA, 25 de outubro de 2022.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL
Juiz Eleitoral
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