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25 de out. de 2022

Comunicado da Justiça Eleitoral Portaria 009/2022 - Proibição de comercialização, distribuição e uso de bebidas alcoólicas - Eleição 2022

 

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA

JUÍZO ELEITORAL DA 086ª ZONA ELEITORAL - MAIRI

PORTARIA N. 009/2022

O Excelentíssimo Senhor Bel. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL, MM. Juiz Eleitoral da

86ª Zona Eleitoral, no uso de suas atribuições legais, e em conformidade com a Legislação Eleitoral

em vigor,

CONSIDERANDO que compete ao Juiz Eleitoral, no regular exercício do poder de polícia,

decretar medidas que visem coibir a prática de ilícitos que possam prejudicar a ordem, a segurança

e a normalidade das eleições, podendo, ainda determinar diligências que julgar necessárias à ordem

e presteza do serviço eleitoral, bom como tomar todas as providências a seu alcance para evitar os

atos viciosos das eleições, conforme previsto no art. 35, incisos IV e XVII, do Código Eleitoral;

CONSIDERANDO a necessidade de atuação preventiva das autoridades públicas desta

circunscrição para garantir a ordem e a tranquilidade nas Eleições Gerais de 2022, de modo a

propiciar a segurança dos eleitores e a normalidade da votação;

CONSIDERANDO que o consumo de bebidas alcoólicas, na véspera e no dia da eleição,

comumente acarreta transtornos e compromete a boa ordem dos trabalhos eleitorais e o exercício

democrático do voto;

CONSIDERANDO que a proibição do consumo de bebidas alcoólicas, em eleições

anteriores, mostrou-se eficaz para a garantia da ordem pública;

RESOLVE:

Art. 1º Proibir a comercialização, distribuição e uso de bebidas alcoólicas, das 22 horas do

dia 29/10/2022 até as 21 horas do dia 30/10/2022, em bares, lanchonetes, restaurantes, hotéis,

trailers, quiosques, conveniências, padarias, supermercados e demais estabelecimentos comerciais

similares, bem como em locais abertos ao público, ruas, avenidas e áreas externas das residências

nos municípios de Baixa Grande, Mairi e Várzea da Roça, todos integrantes da 86ª Zona Eleitoral.

Parágrafo Único. O descumprimento da presente determinação caracterizará a prática de

crime de desobediência, previsto no art. 347 do Código Eleitoral, sem prejuízo da responsabilização

por outros tipos penais, acaso configurados.

Art. 2º O Presidente da Mesa Receptora de Votos que é, durante os trabalhos, a autoridade

superior, ficará de logo autorizado a convocar a força policial para retirar do recinto ou do edifício


quem não guardar a ordem e compostura devidas e estiver praticando qualquer ato atentatório à

liberdade eleitoral (art. 140, § 1º do Código Eleitoral).

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria n.

007/2022, devendo cópia ser afixada no Átrio do Fórum e distribuída, preferencialmente por meio

de aplicativo de mensagens, ao Ministério Público Eleitoral, Partidos Políticos, Delegacias de

Polícia Civil, Polícia Militar e portais de notícias locais para ciência e divulgação entre candidatos,

apoiadores, comerciantes e público em geral.

Publique-se. Cumpra-se. Encaminhe-se cópia ao egrégio TRE-BA, para os devidos fins.

Mairi/BA, 25 de outubro de 2022.

JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL

Juiz Eleitoral

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