Estabelece Medidas para o Trafego de Transporte Público e Alternativo no Âmbito do Território deste Município de Serrolândia/Ba para Prevenção ao Contágio pelo Novo Coronavírus (Covid-19) e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SERROLÂNDIA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições que lhe confere a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município de Serrolândia/Bahia, CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, por meio da Portaria Nº 188, de 03/02/2020, declarou emergência em Saúde Pública de importância nacional em decorrência da infecção humana pelo Novo Coronavírus (2019-nCov), por entender se tratar de evento complexo que demanda esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia dessas ocorrências e adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos;
DECRETA: Art.1º- Fica proibida a parada de veículos do transporte público e alternativo em diferentes pontos da cidade.
Art.2º- Fica determinada a Praça Geize Lima de Santana como local para o embarque e desembarque de passageiros. Parágrafo único: A Vigilância Epidemiológica fiscalizará o cumprimento desta medida, e poderá utilizar de poder de polícia caso haja descumprimento do quanto determinado pelos Artigos 1º e 2º deste Decreto.
Veja Decreto completo aqui
O PREFEITO MUNICIPAL DE SERROLÂNDIA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições que lhe confere a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município de Serrolândia/Bahia, CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, por meio da Portaria Nº 188, de 03/02/2020, declarou emergência em Saúde Pública de importância nacional em decorrência da infecção humana pelo Novo Coronavírus (2019-nCov), por entender se tratar de evento complexo que demanda esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia dessas ocorrências e adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos;
DECRETA: Art.1º- Fica proibida a parada de veículos do transporte público e alternativo em diferentes pontos da cidade.
Art.2º- Fica determinada a Praça Geize Lima de Santana como local para o embarque e desembarque de passageiros. Parágrafo único: A Vigilância Epidemiológica fiscalizará o cumprimento desta medida, e poderá utilizar de poder de polícia caso haja descumprimento do quanto determinado pelos Artigos 1º e 2º deste Decreto.
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