De acordo com o Art. 101 da Resolução TSE nº 23.457/2015, as coligações e seus respectivos candidatos deverão remover toda e qualquer propaganda eleitoral afixadas em bens móveis e/ou imóveis, com a restauração do bem, se for o caso, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a eleição.
Ou seja, as propagandas afixadas nas fachadas dos imóveis e/ou nos veículos devem ser retiradas até o dia 1º de novembro de 2016.
O descumprimento do que determinado sujeitará os responsáveis às consequências previstas na legislação comum aplicável.
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